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Estatutos

 

ESTATUTOS DA APCIMM

(aprovados em Assembleia Geral)

 

 

Capítulo Primeiro

 Da denominação, natureza e fins 

Artigo lº

 

A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Colégio Integrado Monte Maior, também designada abreviadamente por APCIMM, congrega e representa Pais e Encarregados de Educação do Colégio Integrado Monte Maior.

 

Artigo 2º 

A APCIMM é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

 

Artigo 3º 

A APCIMM  tem a sua sede social no Colégio Integrado Monte Maior, na freguesia de Loures, concelho de Loures.

 

Artigo 4º 

A APCIMM exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

 

Artigo 5º

Fins

 

1.  São fins da APCIMM: 

a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;

b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;

c) Defender uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana;

d) Defender os interesses morais, culturais e físicos dos educandos;

e) Fomentar actividades de carácter pedagógico, formativo, cultural, científico, social e desportivo;

f) Intervir, como parceiro social, junto de autarquias, autoridades e outras instituições, de modo a possibilitar e facilitar o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres que cabem aos Pais e Encarregados de Educação.

 

2. Compete à APCIMM:

a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola, à educação e cultura;

b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;

c) Promover e cooperar em iniciativas da escola, sobretudo na área escola e nas de carácter físico, recreativo e cultural;

d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação. 

 

Capítulo Segundo

Dos associados

Artigo 6º 

São associados da APCIMM os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola e que voluntariamente se inscrevam na Associação.

 

Artigo 7º

São direitos dos associados: 

a) Participar nas Assembleias Gerais e em todas as actividades da APCIMM;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da APCIMM;

c) Utilizar os serviços da APCIMM para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo quinto;

d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da APCIMM, ficando estabelecido o site como principal meio de comunicação.

 

 

Artigo 8º

São deveres dos associados: 

a) Cumprir os presentes estatutos;

b) Cooperar nas actividades da APCIMM;

c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

d) Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas.

 

 

Artigo 9º

Perdem a qualidade de associados:  

a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;

b) Os que o solicitem por escrito;

c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;

d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.

 

Capítulo Terceiro

Dos órgãos sociais

Artigo 10º

São Órgãos Sociais da APCIMM: a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e o Conselho Executivo.

 

Artigo 11º 

Os membros da mesa da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e o Conselho Executivo são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a Assembleia Geral.

 

Artigo 12º 

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 13º

a) A mesa da Assembleia Geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo);

b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.

 

Artigo 14º

a) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária no primeiro período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;

b) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção ou do Conselho Fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 15º

A convocatória para a Assembleia Geral será feita com a antecedência mínima de quinze dias úteis, por circular e/ou e-mail e afixada no quadro informativo da APCIMM no Colégio Integrado Monte Maior, e no site da APCIMM, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

 

Artigo 16º

A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

 

Artigo 17º 

a) Os assuntos sujeitos a votação em Assembleia Geral dependem apenas de maioria simples, excepto imposição legal em contrário.

b) Qualquer alteração aos estatutos exigirá maioria de 2/3 dos sócios presentes na Assembleia Geral.

 

Artigo 18º

São atribuições da Assembleia Geral:

 

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;

c) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;

d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;

e) Apreciar e votar a integração da APCIMM em Federações e/ou Confederações de associações similares;

f) Dissolver a APCIMM;

g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

 

Artigo 19º 

a) A APCIMM será gerida por um Conselho Executivo constituído  por cinco associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.

b) O Conselho Executivo deverá nomear um delegado por ciclo, que terá como principal missão colaborar nos grupos de trabalho, que depende do presidente da comissão executiva e não tem direito a voto nas decisões do Conselho Executivo.

c) Os delegados do ciclo poderão acumular cargos com outras funções no Conselho Executivo.

 

Artigo 20º

O Conselho Executivo reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

 

Artigo 21º

Compete ao Conselho Executivo: 
a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a APCIMM;

b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

c) Administrar os bens da APCIMM;

d) Submeter à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;

e) Representar a APCIMM;

f) Propor à Assembleia Geral o montante das jóia e quota a fixar para o ano seguinte;

g) Admitir, exonerar ou suspender os associados;

h) Nomear ou eleger e exonerar os Delegados de Ciclo.

 

Artigo 22º

O Conselho Fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.

 

Artigo 23º

Compete ao Conselho Fiscal: 

a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas do Conselho Executivo;

b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos do Conselho Executivo.

 

Artigo 24º

O Conselho Fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.

 

Capítulo Quarto

Eleições

Artigo 25º

 Convocatória

 

a) Os membros dos órgãos sociais da APCIMM são eleitos anualmente por sufrágio directo e secreto.

b) As eleições efectuar-se-ão até 15 de Novembro, na reunião ordinária anual da Assembleia Geral, que será convocada com a antecedência mínima de 15 dias úteis e funcionará durante a Assembleia como Assembleia Eleitoral.

c) Da respectiva convocatória constarão:

      1) O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos;

      2) Horário de abertura e encerramento da urna.

 

Artigo 26º

Caderno Eleitoral 

a) Para efeitos eleitorais são considerados membros no pleno gozo dos seus direitos, todos os que cumpram as condições expressas no Capitulo II, Art.º 6.º e Art.º 9º, destes Estatutos.

b) Não poderão ser candidatos a nenhum dos cargos da estrutura da APCIMM, os sócios que com o Colégio Integrado Monte Maior e a sua direcção tenham qualquer tipo de relação directa ou indirecta, de natureza laboral, familiar ou outra que se mostrem compatíveis com os fins e princípios da APCIMM.

c) Qualquer membro efectivo poderá reclamar, por escrito, da inclusão ou omissão de qualquer filiado, devendo as reclamações dar entrada na sede da APCIMM até 7 dias úteis antes da data designada para a Assembleia Eleitoral.

d) As reclamações serão apreciadas pela Mesa da Assembleia Geral até ao final do 2º dia útil seguinte ao termo do prazo fixado no número anterior, com conhecimento da decisão ao associado reclamante, não havendo recurso desta decisão.

 

Artigo 27º

Candidaturas 

a) As listas candidatas deverão dar entrada na sede da APCIMM até 30  dias úteis antes do acto eleitoral, devendo anexar a documentação do programa, lista de candidatos e respectivos cargos a que se candidatam;

b) Só serão aceites listas que concorram a todos os órgãos sociais;

c) Caso pretendam que a lista seja divulgada no site, deverão entregar com a candidatura um pedido escrito para esse efeito;

d)  As candidaturas podem ser apresentadas por associados que cumpram as condições expressas no Capitulo II, Art.º 6.º E 9.º, destes Estatutos, em número não inferior a 11 membros efectivos; 

e) Qualquer membro efectivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe interdito subscrever mais de uma lista;

      f) Todas as candidaturas deverão ser acompanhadas de declaração do associado proposto, no qual se confirme a aceitação do      cargo para que é candidato; 

g) Será obrigatório, com a apresentação da lista, esta vir acompanhada de um Plano de Actividades para o mandato a que se candidata; 

h) Na apresentação das candidaturas, os proponentes deverão indicar qual de entre eles será o mandatário da lista e exercerá as funções de vogal verificador, fazendo, como observador, parte da Comissão Eleitoral.

 

Artigo 28º

Votação

a) A votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, tendo como horário o  indicado na convocatória, apenas podendo votar os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos à data da eleição.

b) Haverá uma única mesa de voto presidida pela Comissão Eleitoral, que será composta pelos elementos da mesa da Assembleia Geral, pelos mandatários das listas, sendo estes estritamente observadores. 

c) Encerrada a urna, proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que obtiver mais votos.

 

Artigo 29º

Acto de Posse  

a) Os eleitos serão empossados em sessão pública de Acto de Posse que deverá decorrer de seguida à proclamação da lista vencedora, ou até 15 dias após o acto eleitoral; 

b) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral dará posse ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito. 

c) O novo Presidente da Mesa da Assembleia Geral dará posse aos restantes membros eleitos. 

d) No decorrer do mandato, caso se verifique qualquer irregularidade face ao ponto 2 do 25º artigo, deverá a mesa da assembleia fazer as devidas exonerações e designar os sócios aos cargos respectivos.

 

Capítulo Quinto

Do regime financeiro

 Artigo 30º

Constituem, nomeadamente, receitas da APCIMM: 

a) As jóias e quotas dos associados;

b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;

c) A venda de publicações;

d) Publicidade no site, devendo esta ser sempre votada e aprovada por maioria pelo Conselho Executivo;

e) Receitas provenientes da organização de eventos, clubes lúdicos, pedagógicos e de formação.

 

Artigo 31º 

A APCIMM só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Executivo, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.

 

Artigo 32º 

As disponibilidades financeiras da APCIMM serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.

  

Artigo 33º 

Em caso de dissolução, o activo da APCIMM, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor de quem a Assembleia Geral determinar.

 

Capítulo Sexto

Disposições gerais e transitórias

 Artigo 34º 

 

O ano social da APCIMM principia em um de Outubro e termina em trinta de Setembro do ano seguinte.

 

Artigo 35º 

Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

 

Artigo 36º 

Entre a aquisição de personalidade jurídica pela APCIMM e a primeira Assembleia Geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por cinco dos sócios fundadores.

 

 

 


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